Nova legislação para Regularização de Obras em Aracruz
- Noah Cerri

- 1 de jul.
- 5 min de leitura
Atualizado: 13 de out.

Embora aprovada em 28 de Novembro de 2024, a Prefeitura Municipal de Aracruz, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR), definiu os <parâmetros finais> para aprovação dos processos referentes a Lei nº 4.734 que institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações – PMRE – no que se refere aos cálculos de contrapartida financeira, documentações em geral e apresentação dos projetos arquitetônicos para regularização de edificações irregulares concluídas e/ou habitadas comprovadamente existentes até a data de publicação da mesma.
Em linhas gerais, o projeto de lei trata de regularização de edificações que, caso verificada a infração de normas urbanísticas municipais, deverão pagar contrapartida financeira a título de compensação urbanística.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO
🔸️Isenção de pagamento para obras com até 02 pavimentos e 100 m² de área construída em qualquer localização;
🔸️Imóveis de relevante interesse público;
🔸️Obras destinadas a moradia popular inseridas em Programa Municipal de Habitação;
🔸️Obras residenciais com qualquer área construída, comerciais ou de uso misto com área total edificada de até 600,00m² em lotes originados de programas de regularização fundiária;
🔸️De propriedade das Associações de Moradores, Culturais, Filantrópicas e Esportivas com área total edificada de até 600,00 m²;
🔸️Tombadas como de interesse de preservação pelo patrimônio histórico e cultural de qualquer esfera;
🔸️De propriedade de instituições religiosas de qualquer credo desde que situados no mesmo terreno;
APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Aos Arquitetos e Urbanistas, quanto aos projetos a serem apresentados, estes deverão conter:
🔸️Prova de regularidade com a Secretaria Municipal responsável pelo cadastro relativo ao imóvel;
🔸️Procuração do proprietário (se necessário);
🔸️Escritura do imóvel/Contrato de Compra e venda;
🔸️Cópia da folha de dados para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano corrente;
🔸️Comprovação de que a obra a ser regularizada fora construída/concluída até a data da aprovação da Lei nº 4.734 (28/11/24);
🔸️Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) junto ao laudo de vistoria;
🔸️Certidão de Vistoria ou Habite-se, emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar (a depender do tipo de edificação);
🔸️Habite-se sanitário (o processo para regularização na Vigilância Sanitária segue da mesma forma conforme informação passada pela mesma);
🔸️Planta de situação e localização com quadro de áreas e quadro estatístico;
🔸️Projeto arquitetônico simplificado (conforme modelo elaborado pela SEMDUR)
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Obs: 01.: A decisão em si, se a obra é passível de contrapartida financeira, conforme artigo 7, ficará a cargo da Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações - CEPRE, mediante a laudo técnico com justificativa previamente apresentada por responsável técnico, sendo recomendado - quando não houver possibilidade de intervenção arquitetônica - obras de adequação para garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade de uso da edificação.
Obs 02.: Conforme artigo 22, o requerente deverá anexar manifestação expressa (requerimento assinado digitalmente ou assinado a punho e autenticado em cartório), sinalizando que a obra em questão empregará o Programa Municipal de Regularização de Edificações (PMRE) onde haverá o pagamento de contrapartida financeira. Exemplo: obras que não são passíveis de regularização pela legislação vigente. No caso das obras que são passíveis de regularização ou obras em que o proprietário fará as devidas adequações, estas seguirão o curso normal sem a devida necessidade deste documento anexado ao processo.
O modelo pode ser baixado abaixo
CÁLCULO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Quanto ao cálculo de contrapartida financeira, a Comissão Especial para o Programa de Regularização de Edificações - CEPRE definirá a classificação das gravidades, sendo estas:
🔸️Gravidade I (12%) - Não atendimento do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, afastamentos mínimos, gabarito e altura da edificação;
🔸️Gravidade II (8%) - Não atendimento aos demais índices e parâmetros do Plano Diretor Municipal incluindo as vagas de estacionamento;
🔸️Gravidade III (4%) - Não atendimento ao disposto no Código de Obras quanto aos elementos da edificação previstos no projeto arquitetônico.
Edificações até 900,00m²
Gravidade I: 12% (doze por cento)
CP = (WE/m2 x AI x 0,5) x 0,12
Gravidade II: 8% (oito por cento)
CP = (WE/m2 x Al x 0,5) x 0,08
Gravidade III: 4% (quatro por cento)
CP = (WE/m2 x Al x 0,5) x 0,04
Edificações com mais de 900,00m²
Gravidade I: 12% (doze por cento)
CP = (WE/m2 x AI) x 0,12
Gravidade II: 8% (oito por cento)
CP = (WE/m2 x AI) x 0,08
Gravidade III: 4% (quatro por cento)
CP = (WE/m2 x AI) x 0,04
Onde, CP = Contrapartida financeira, *WE/m² = Valor venal da edificação por m² e AI = Área do imóvel.
*Obs.: Para se ter acesso ao valor venal do imóvel, deverá ser consultado o Boletim de Cadastro Imobiliário do mesmo na Casa do Cidadão.
EXEMPLO DE CÁLCULO
Uma edificação com 02 pavimentos, com área total de 273,52 m² (AI), a ser regularizada, onde 11.03 m² excedem o permitido por lei*, com valor venal por m² de R$ 853,72 (WE/m²), calcular-se-á da seguinte forma:
CP = 853,72 x 11,03* x 0,5) x 0,12 (na pior Gravidade de 12%)
CP = 4708,26 x 0,12
CP = 564,99 ou seja R$ 564,99,00,
ou R$ 376,66 (Gravidade de 8%) ou R$ 188,33 (Gravidade de 4%), a julgar pela CEPRE.
O pagamento da contrapartida financeira poderá ser parcelado em 48 vezes, e os detalhes de valores, parcelamentos e outras questões serão estabelecidos entre o analista da SEMDUR e o profissional responsável técnico (que estará em contato direto com o proprietário do imóvel intermediando o processo).
*Nota 01: Anteriormente, o cálculos eram feitos baseando-se na metragem total da obra. A SEMDUR modificou o modelo de valores, passando a calcular a contrapartida de acordo com a m² que excedeu os limites máximos exigidos pela legislação, como por exemplo no modelo de cálculo, 11,03 m². que é a metragem quadrada excedente da taxa de ocupação no imóvel em questão. Para cálculos de vagas de estacionamento, janelas que não possuem o afastamento mínimo previsto por lei onde não foi possível o vizinho emitir autorização para tal permanência de abertura, dentre outros elementos a regularizar, os valores de contrapartida financeira e as faixas de m² para tais cálculos serão definidos pela Comissão Especial para o Programa de Regularização de Edificações - CEPRE e poderão ser consultadas pelo profissional responsável técnico.
Nota 02: o modelo simplificado padrão de apresentação do projeto fora definido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR) e será disponibilizado aos profissionais após publicação, sendo posteriormente anexado a esta postagem.
A emissão do BCI para consulta do valor venal por m² pode ser encontrado neste link:
Abaixo, segue link para a Legislação em questão:



